
Tributação de Dividendos e Imposto de Renda Mínimo: O Que Traz o PL 1.087/2025
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a tributação dos dividendos e cria o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM). O texto, que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, segue agora para sanção presidencial e, se aprovado, passará a valer em janeiro de 2026. O PL altera de maneira significativa a forma como pessoas físicas passam a ser tributadas sobre rendimentos elevados e distribuições de lucros.
O IRPFM será calculado com base em uma alíquota progressiva que varia de 0% a 10%, aplicada aos rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Para valores entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce de forma progressiva, aumentando 1% a cada R$ 60 mil, conforme fórmula prevista. Rendimentos acima de R$ 1,2 milhão passam a ser tributados à alíquota máxima de 10%. O imposto devido corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota, menos as deduções legalmente previstas.
Uma das principais novidades é a tributação via retenção na fonte dos dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas no Brasil. As distribuições que excederem R$ 50 mil por mês, por PJ, serão tributadas à alíquota de 10%, sem possibilidade de deduções. Caso a mesma pessoa física receba valores inferiores a esse limite de diferentes empresas, não haverá retenção. Já as distribuições entre pessoas jurídicas residentes no Brasil permanecem isentas de retenção. Para beneficiários residentes no exterior, a retenção é de 10% sobre qualquer valor distribuído, com possibilidade futura de crédito condicionada à regulamentação da Receita Federal. O texto também prevê exceções específicas para governos estrangeiros (com reciprocidade), fundos soberanos e entidades estrangeiras de administração de benefícios previdenciários.
O PL estabelece uma regra de transição relevante para lucros acumulados: valores apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja deliberação de distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025, com pagamento até 2028, não estarão sujeitos à retenção ou ao IRPFM, desde que as condições e termos do ato societário sejam respeitados. O documento destaca uma controvérsia societária: a Lei das S.A. exige que dividendos sejam distribuídos até o fim do exercício em que forem deliberados, o que demanda análise cuidadosa. Sociedades limitadas que adotam supletivamente a Lei das S.A. também devem se atentar a esse ponto.
O PL também define um conjunto de rendimentos que não integram a base de cálculo do IRPFM. Entre eles, estão ganhos de capital (com exceção dos provenientes de bolsa e mercado de balcão), rendimentos de poupança, rendimentos de títulos incentivados e determinadas indenizações. O texto destaca que apenas doações em adiantamento de legítima ou de herança são excluídas da base, não havendo previsão para doações em geral ou para valores recebidos a título de legado.
As deduções permitidas incluem o IRPF devido na declaração anual, o imposto retido na fonte sobre rendimentos integrantes da base de cálculo do IRPFM, tributos aplicáveis a rendimentos no exterior e um redutor calculado com base na alíquota efetiva da pessoa jurídica. O redutor é aplicável quando a soma das alíquotas efetivas da PJ e do IRPFM exceder as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL. O cálculo da alíquota efetiva da PJ dependerá das demonstrações financeiras elaboradas conforme normas societárias e contábeis, sendo que o texto prevê a possibilidade de uso de demonstrações consolidadas — algo que pode gerar dificuldades práticas, especialmente em holdings que não consolidam coligadas.
O PL também traz critérios específicos para a apuração do lucro contábil. Para empresas no lucro real, considera-se o resultado antes dos tributos. Para empresas no lucro presumido e no Simples Nacional, o cálculo será simplificado com base no faturamento, permitindo deduções como folha de salários, matéria-prima, aluguéis necessários e juros de financiamentos, entre outras.
Após apuração, o valor do IRPFM será somado ao saldo de imposto a pagar ou restituir na Declaração de Ajuste Anual. A Receita Federal poderá, inclusive, disponibilizar automaticamente informações relativas ao redutor na declaração pré-preenchida, conforme futura regulamentação. O texto prevê ainda que, como contrapartida à cobrança do IRPFM e da retenção na fonte sobre dividendos, haverá aumento da faixa de isenção do IRPF para R$ 5.000, além de redução da tributação para quem recebe entre R$ 5.000 e R$ 7.350, inclusive no 13º salário.
Por fim, o documento ressalta que despesas de pessoas físicas não podem ser artificialmente alocadas às pessoas jurídicas, sob risco de aplicação das regras de distribuição disfarçada de lucros. Destaca também que existem mecanismos legítimos de remuneração de sócios e acionistas, como os juros sobre capital próprio, cuja utilização deve ser avaliada conforme o caso.
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